Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.989.688
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, SEM MULTA. 1. O acórdão embargado examinou de forma expressa a aplicação da multa por litigância de má-fé na fase executiva e concluiu que o momento da conduta não altera o regime jurídico dos arts. 80 e 81 do CPC.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da interpretação jurídica adotada quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A alegação de violação ao art. 93, IX, da CF/1988 não prospera: houve fundamentação suficiente, e não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa direta à Constituição.
4. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente propósito manifestamente protelatório nos primeiros aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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