Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.988.974
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO INCABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão por ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a título de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do agravo interno, e requer efeitos infringentes para majorar a verba honorária.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado esgotou a prestação jurisdicional quanto ao mérito do agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por ausência de manifestação expressa sobre majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, a título de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015, no julgamento de agravo interno, que se desenvolve no mesmo grau de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração se prestam a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022), inexistentes no acórdão embargado, que apreciou integralmente o mérito do agravo interno.
7. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente incide quando o julgamento do recurso inaugura novo grau de jurisdição; o agravo interno, assim como os embargos de declaração, não instauram nova instância.
8. Por se desenvolver no mesmo grau jurisdicional, o agravo interno não comporta a aplicação da regra de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual a ausência de majoração não configura omissão.
9. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por via oblíqua, sendo incabíveis efeitos infringentes na ausência de vício sanável pelo art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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