Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.988.904
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. CAPITAL SEGURADO. MORTE DE CÔNJUGE. APÓLICE APLICÁVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDAS. CAPITAL DE R$ 190.000,00 MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUAL. IGP-M/FGV. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Mantém-se a limitação da indenização securitária ao capital de R$ 190.000,00, por corresponder à cobertura contratada para o evento morte de cônjuge. 2. A renovação invocada pela embargante ocorreu em momento posterior ao falecimento e não contemplava cobertura para morte do cônjuge, mas apenas cobertura referente ao segurado titular. 3. A limitação ao capital segurado não impede a incidência da atualização monetária prevista no contrato, devendo ser observada a cláusula 11 da apólice, com aplicação do IGP-M/FGV, ou de índice contratualmente previsto para substituí-lo.
4. Nos termos do Tema 677/STJ, o depósito judicial realizado em garantia do juízo, ou decorrente de constrição judicial, não afasta automaticamente os encargos da mora, que incidem até a efetiva liberação dos valores ao credor, com abatimento do saldo atualizado do depósito e dos acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
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