Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.987.726

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da manutenção da legitimidade ativa do segurado e da aplicação do índice contratual de correção da indenização, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, inclusive quanto à eventual aplicação da Lei n. 14.905/2024; e (ii) saber se houve omissão quanto à destinação prioritária do pagamento da indenização securitária ao beneficiário indicado na apólice, com necessidade de sua intimação para informar o saldo devedor antes de eventual pagamento direto ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegação sobre correção monetária e juros dos danos morais configura inovação recursal, pois não foi suscitada no recurso especial, razão pela qual não há omissão a ser sanada. 5. Inexiste omissão quanto à destinação do pagamento ao beneficiário, porque o acórdão enfrentou a legitimidade ativa do segurado, concluindo que a Corte de origem analisou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ, afastando a tese de restrição ao pagamento direto. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, já que a simples oposição dos embargos, desacompanhada de intuito protelatório, não autoriza a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a tese sobre correção monetária e juros dos danos morais não foi deduzida no recurso especial, caracterizando inovação recursal. 2. Inexiste omissão quanto à destinação do pagamento da indenização securitária quando o acórdão analisou a legitimidade ativa do segurado e aplicou a Súmula n. 83 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.002.198/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 13/4/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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