Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.987.427
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do agravo por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7/STJ e
alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83/STJ) em matéria de
responsabilidade civil bancária por fortuito externo.
2. Embargante alega omissão quanto à distinção entre reexame de
provas e controle jurídico de atos processuais, contradição interna
no enquadramento da controvérsia como reexame probatório, omissão
sobre o alcance da Súmula n. 83/STJ e sobre a compatibilização entre
insuficiência probatória e afastamento de cerceamento de defesa por
óbice sumular; requer efeitos infringentes e prequestionamento.
Embargado postula aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por
caráter protelatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos
termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto: (i) à análise das
teses processuais e materiais; (ii) à incidência das Súmulas n. 7 e
n. 83/STJ; e (iii) à compatibilidade entre a conclusão de
suficiência probatória e o afastamento da tese de cerceamento de
defesa.
4. Também se discute se há fundamento para aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter
protelatório dos embargos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se
verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o
acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões
relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de
fundamentação; fundamentação concisa não se confunde com omissão
quando expõe razões aptas a sustentar o convencimento judicial (CPC,
art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX).
7. A verificação de cerceamento de defesa fundada na pertinência,
utilidade e suficiência das provas produzidas demanda reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. O entendimento do acórdão recorrido sobre discricionariedade do
magistrado na instrução (CPC, art. 370, parágrafo único) e sobre
responsabilidade civil bancária por fraude de terceiros,
condicionada à demonstração de falha de segurança, está alinhado à
orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da
Súmula n. 83/STJ.
9. Inexistem elementos que superem os óbices das Súmulas n. 7 e n.
83/STJ, pois o embargante não apresentou precedentes contemporâneos
ou distinção específica a dispensar reexame fático-probatório.
10. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados
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