Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.986.865
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA REPETITIVO.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial, deu-lhe provimento e, em seguida, deu
provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido
inicial, em razão da aplicabilidade da Lei n. 9.514/1997 com
afastamento do Código de Defesa do Consumidor, da inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e da prevalência dos arts. 22 e
23 da Lei n. 9.514/1997 e dos arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
sobrestamento obrigatório decorrente da afetação do Tema 1.348/STJ;
(ii) saber se há omissão quanto à constituição em mora prevista na
tese do Tema 1.095/STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula n. 543 do
STJ e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre o Tema 1.348/STJ, pois o acórdão
decidiu o mérito do recurso especial à luz da controvérsia posta,
sendo os embargos destinados à rediscussão do resultado.
5. A alegação de omissão quanto à constituição em mora não procede,
porque a decisão alinhou a solução à tese do Tema 1.095/STJ e à Lei
n. 9.514/1997, transcrevendo a orientação e aplicando os arts. 26 e
27.
6. Inexiste omissão quanto ao regime consumerista, à Súmula n. 543
do STJ e ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, pois o julgado afastou o
CDC e reformou o acórdão de origem ao aplicar a Lei n. 9.514/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aprecia a matéria e rejeita o sobrestamento pretendido, por não se
prestarem embargos à rediscussão do mérito. 2. Não cabem embargos de
declaração quando a decisão enfrentou a constituição em mora sob a
ótica do Tema 1.095/STJ e aplicou a Lei n. 9.514/1997. 3. Inexiste
omissão quando o acórdão embargado afastou o Código de Defesa do
Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ ao definir a legislação
aplicável".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.037 II e 489 §
1º IV; CC, arts. 1.245 e 1.246; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27;
Lei n. 6.766/1979, art. 32-A §§ 1º e 3º; CDC, art. 53.
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