Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.984.076
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo interno incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto, evidenciando-se o caráter infringente da insurgência. IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência quanto à eventual reiteração protelatória.
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