Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.983.504

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissão quanto à apreciação de argumentos centrais e dispositivos do Código Civil (arts. 138, 171, II, 418, 422, 474 e 475), sustentando que a controvérsia demandaria apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos, inclusive sobre cláusula resolutiva expressa, aceitação tácita da mora, vício de consentimento e boa-fé objetiva, e requer o saneamento das omissões com análise de mérito das supostas violações de lei federal. 3. Decisões anteriores. Decisão embargada consignou que a revisão do acórdão estadual exigiria novo exame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada padece de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração para enfrentar os dispositivos de lei federal invocados. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa ou aclaratória, limitada à correção de erro material e ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e examinou as questões relevantes, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados quando já expostas as razões do convencimento. 7. A pretensão veiculada é exclusivamente infringente, visando modificar o julgado mediante debate sobre cláusulas contratuais e fatos, hipótese vedada em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. As alegações de omissão quanto a dispositivos do Código Civil revelam insurgência contra o resultado do julgamento, sem apontamento específico e preciso de vício apto a ensejar integração do decisum, razão pela qual não se justificam embargos integrativos. 9. Inexistem elementos que evidenciem reiteração indevida e propósito protelatório a caracterizar litigância de má-fé, não sendo cabível a aplicação de penalidade. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.