Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.983.084
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÕES INEXISTENTES. QUESTÕES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DIRETO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame da matéria decidida, ainda que sob o pretexto de esclarecimento. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reproduz as passagens em que a Corte de origem assentou as razões de decidir e explicita os motivos pelos quais reputou suficiente a motivação adotada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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