Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.982.958
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que inexiste contrato escrito, que o ajuste se deu por e-mail e verbalmente, e que o sócio da autora expressamente ofereceu a prestação gratuita dos serviços advocatícios, afirmando que o cliente nada devia ao escritório, concluindo que os serviços seguiram sendo realizados sem cobrança de honorários e que não há obrigação contratual inadimplida a fundamentar a cobrança judicial.
Modificar essa conclusão para afastar a gratuidade ajustada e reconhecer o direito ao arbitramento de honorários exigiria reexame da prova produzida, a fim de redefinir o alcance e o conteúdo dos e-mails e da conduta das partes, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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