Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.982.828
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7
DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ, e da deficiência de fundamentação com
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição quanto ao prequestionamento do art. 71 da LUG e à
aplicação do art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se houve omissão e
contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a alegada
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art.
71 da LUG e a aplicação do art. 1.025 do CPC, pois o acórdão
embargado analisou a ausência de debate na origem e assentou a
incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. Não há omissão ou contradição quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque
o acórdão embargado manteve o óbice ante a necessidade de
revolvimento de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
6. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração
quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e
contradição sobre o prequestionamento do art. 71 da LUG e do art.
1.025 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão
embargado explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ por exigir
revolvimento de fatos fixados na origem. 3. É inviável a majoração
de honorários em embargos de declaração desprovidos".
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 §
2º; LUG, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282,
284.
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