Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.981.395
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A parte embargante, em boa medida, apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
4. Erro material identificado quanto à majoração da verba honorária, uma vez que ausente condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem.
II. Dispositivo
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção do vício e exclusão da majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
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