Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.980.379
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. NUMERAÇÃO DE PRECEDENTE. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como a correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. Não se configuram a contradição e as omissões apontadas, pois o acórdão embargado assentou a incidência da Súmula 7/STJ como fundamentação determinante e enfrentou as teses suscitadas, sem vício a sanar.
3. Caracteriza-se erro material na numeração do precedente citado, com a necessária correção formal, para que conste "REsp 1.817.425/RS" onde se lê "REsp 1.817.435/RS".
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
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