Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.980.086

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório, da impossibilidade de exame de alegadas ofensas a dispositivos constitucionais e do não conhecimento do dissídio diante dos óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade do art. 27 da Lei n. 8.078/1990 por suposto defeito do serviço; (ii) saber se houve omissão quanto ao afastamento do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão por ausência de conhecimento de ofício da matéria consumerista, nos termos do art. 342, II, do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I-VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (v) saber se há contradição quanto ao enquadramento da pretensão como inadimplemento contratual; (vi) saber se há obscuridade quanto ao afastamento da análise de violação dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição e do art. 48 do ADCT; (vii) saber se houve cerceamento de defesa; e (viii) saber se são cabíveis a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a condenação por litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil) e a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à inaplicabilidade do art. 27 da Lei n. 8.078/1990, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a tese consumerista e reafirmou o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Inexistente omissão sobre o art. 205 do Código Civil, porque o acórdão embargado aplicou regra específica do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, afastando a norma geral. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente acerca das questões relevantes, inclusive quanto aos óbices sumulares. 7. Inexiste obscuridade sobre o não exame de supostas ofensas à Constituição e ao ADCT, porquanto, conforme esclarecido no aresto embargado, em recurso especial, é inviável a análise de dispositivos constitucionais e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 8. Não se constata contradição interna nem cerceamento de defesa, revelando-se os embargos mera irresignação com o resultado do julgamento. 9. A simples oposição dos embargos não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório. 10. Não configurada litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 11. Inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à inaplicabilidade do art. 27 da Lei n. 8.078/1990 quando a decisão embargada analisa a questão e afirma a incidência da Súmula n. 83 do STJ e do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. 2. Inexiste omissão sobre o art. 205 do Código Civil diante da aplicação da regra específica do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente. 4. Não há obscuridade quanto ao não exame de dispositivos da Constituição e do ADCT em recurso especial. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível sem intuito protelatório. 6. Não se configura litigância de má-fé do art. 81 do Código de Processo Civil na espécie. 7. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 342 II, 489 § 1º I-VI, 1.022 II e 1.026 § 2º; CC, arts. 205 e 206, § 1º, II, b; Lei n. 8.078/1990, arts. 12 e 27; CF, arts. 5º, XXXII, e 170, V; ADCT, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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