Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.979.384
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que não conheceu do recurso especial interposto em ação de reintegração de posse, à luz dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF, por insuficiência das razões recursais para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
2. Alegações da embargante. Sustentação de omissões, contradições e obscuridades quanto: (I) à análise dos requisitos da posse, da propriedade e da regularidade dos títulos; (II) à inserção da área em programa de reforma agrária; (III) ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral; e (IV) ao exame de laudo médico, além da inaplicabilidade dos óbices sumulares.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado registrou que a Corte de origem apreciou de forma suficiente as questões essenciais, reconhecendo a configuração do esbulho possessório e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, e que a modificação pretendida demandaria reexame de fatos e provas vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar pontos reputados essenciais pela embargante e ao aplicar os óbices sumulares ao não conhecimento do recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório e as conclusões sobre posse agrária e esbulho reconhecidas pelas instâncias ordinárias; e (II) saber se a alegação de cerceamento de defesa e a análise de laudo médico podem ser conhecidas sem prévio prequestionamento e sem a devolução da matéria ao Tribunal de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.
6. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. Embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão de mérito ou à alteração do entendimento já firmado; a irresignação revela intuito infringente incompatível com a via escolhida. 8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da posse precária e do esbulho possessório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A insurgência por cerceamento de defesa, fundada em indeferimento de prova oral, não foi devolvida ao Tribunal de origem e configura inovação recursal, além de carecer de prequestionamento, o que impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e em razão da preclusão consumativa. 10. O princípio do livre convencimento motivado autoriza a valoração das provas pelo órgão julgador, desde que fundamentada; o inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício apto a acolher embargos de declaração.
11. Questões dominiais e de regularidade de títulos são irrelevantes na via possessória, que se limita à proteção da posse; a ocupação irregular configura posse precária e não gera direito possessório ou dominial a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
12. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.