Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.978.956
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF,
da Súmula n. 211 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da não
demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e
contradição quanto ao prequestionamento do art. 373 do Código de
Processo Civil, inclusive sob a tese de prequestionamento implícito,
se houve omissão na distinção entre reexame de prova e
requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, e se
ocorreu omissão reflexa quanto ao dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art.
373 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado
explicitou a ausência de prequestionamento e aplicou, de forma
coerente, os óbices pertinentes.
5. Não se constata omissão quanto ao prequestionamento implícito do
art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão
embargada enfrentou a matéria e concluiu pelo não conhecimento por
ausência de prévio debate na origem.
6. Não há omissão relativa à distinção entre reexame de prova e
requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, porque o
acórdão consignou a suficiência da fundamentação e a necessidade de
revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.
7. Não procede a alegação de omissão reflexa sobre o dissídio
jurisprudencial, tendo sido afirmado, de modo direto, o prejuízo da
análise da divergência em razão do óbice processual aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente as alegações de
prequestionamento e conclui, de forma coerente, pela ausência de
prévio debate da matéria federal. 2. Não há omissão quando a decisão
diferencia o reexame de provas da tese jurídica e afirma a
incidência de óbice ao revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste
omissão reflexa quando o dissídio jurisprudencial é afirmado como
prejudicado por óbice processual aplicado na decisão embargada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, §1º, 1.022 e
1.026, §2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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