Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.978.497
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER
OUTRO VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Razões de decidir
1. Erro material reconhecido, com a aplicação da Súmula n. 83/STJ
como óbice ao conhecimento do recurso especial em relação ao art.
927 do CPC.
2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
5. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do STF.
6. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional
não possibilita a oposição de embargos de declaração.
II. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
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