Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.977.592
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A suspensão do expediente forense e o feriado local demandam comprovação específica na origem, não no STJ, devendo o recorrente demonstrá-la oportunamente para influir na contagem do prazo recursal, sob pena de preclusão temporal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.