Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.973.835
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que o exame das alegações relativas à violação da coisa julgada e à exigibilidade do título executivo demandaria o reexame das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de omissão e de erro de fato não se verifica, porquanto o acórdão enfrentou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o inconformismo da parte embargante revela mero propósito de reformar o julgamento, hipótese incompatível com a via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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