Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.973.180

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO HÍBRIDA. PREQUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 211/STJ aos arts. 85, § 2º, e 236 do CPC, invocando o art. 1.025 do CPC; sustenta desnecessidade de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto; e afirma ausência de exame de questões de mérito do recurso especial relativas à audiência de conciliação, instrução e julgamento, produção de prova oral/testemunhal e distribuição do ônus da prova. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a natureza híbrida da decisão da Vice-Presidência (art. 1.030, I, do CPC e juízo de inadmissibilidade), assentou a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, registrou a ausência de prequestionamento e de dialeticidade recursal, e manteve o não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 5. A questão em discussão consiste em saber se, em decisão híbrida da Vice-Presidência (art. 1.030, I, do CPC e inadmissão), a interposição apenas de agravo em recurso especial é suficiente para devolver o capítulo de negativa de seguimento fundado em precedente obrigatório. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, inclusive ficto, dos arts. 85, § 2º, e 236 do CPC sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, à luz da Súmula 211/STJ e do art. 1.025 do CPC. 7. A questão em discussão consiste em saber se havia dever jurídico de examinar o mérito das teses do recurso especial diante dos óbices processuais relativos à técnica recursal, ao prequestionamento e à dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos determinantes da conclusão adotada, atendendo ao dever de fundamentação. 9. A decisão da Vice-Presidência ostenta natureza híbrida, impondo à parte sucumbente a interposição de agravo interno para o capítulo do art. 1.030, I, do CPC (negativa de seguimento por precedente obrigatório) e de agravo em recurso especial para o capítulo de inadmissão; a interposição apenas do agravo em recurso especial não devolve o exame do primeiro capítulo, configurando erro de técnica recursal que afasta a fungibilidade. 10. Inexistiu prequestionamento dos arts. 85, § 2º, e 236 do CPC, pois tais matérias não foram objeto de efetivo debate e deliberação pela instância ordinária; aplica-se a Súmula 211/STJ, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais no recurso especial ou sua invocação genérica em embargos de declaração. 11. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe alegação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC e demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; ausente tal alegação, não se configura o prequestionamento ficto. 12. Não há dever jurídico de examinar o mérito das teses recursais quando o não conhecimento do recurso especial se funda em óbices processuais autônomos e suficientes, como técnica recursal inadequada, ausência de prequestionamento e inobservância da dialeticidade. 13. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado com finalidade infringente, sendo incabíveis efeitos modificativos na ausência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

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