Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.972.714
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. TEMA 1423/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO QUE NÃO AFASTA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. PLANOS DISTINTOS DE COGNIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, salvo existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso especial por fundamentos processuais autônomos, notadamente a deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, e a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
3. A suspensão vinculada ao Tema 1423/STF não impede o Superior Tribunal de Justiça de exercer juízo de admissibilidade sobre recurso especial que não supera seus requisitos próprios.
4. A existência de recurso extraordinário inadmitido, com agravo em recurso extraordinário pendente, preserva a competência do Supremo Tribunal Federal para exame da matéria constitucional, sem interferir no julgamento do recurso especial pelo STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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