Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.972.670
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em demanda cível que discutia deserção de apelação por preparo insuficiente.
2. Tribunal de origem declarou deserta a apelação por ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e recolhimento posterior em valor inferior ao devido, após intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, com critérios de cálculo explicitados e não impugnados.
3. Acórdão embargado afastou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça à controvérsia sobre suficiência e correção do preparo e não conheceu do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), bem como negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 93, IX, da Constituição Federal) no acórdão embargado.
5. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da suficiência e correção do preparo recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, à luz dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao indispensável cotejo analítico e à impossibilidade de dissídio fundado em quadro fático diverso; se há cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por caráter manifestamente protelatório dos embargos.
III. Razões de decidir
6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os critérios de cálculo das custas, a determinação de recolhimento em dobro e a fundamentação da deserção, inexistindo vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil ou falta de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, e fundamentação concisa não se equipara à ausência de fundamentação quando a conclusão está amparada em razões claras e coerentes (art. 93, IX, da Constituição Federal).
8. A aferição da suficiência e correção do preparo recursal, com análise de planilhas, comprovantes e parâmetros de apuração das custas, implica reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
9. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; a mera transcrição de ementas é insuficiente e o dissídio fundado em fatos diversos também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
10. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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