Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.969.323

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e da inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de intimação pessoal nos endereços contratuais, além do e-mail, e sobre a incidência do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há omissão sobre a violação do art. 6º, § 1º, do Decreto-lei n. 4.657/1942, por aplicação retroativa do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se há contradição interna sobre a existência e validade de notificação pessoal e a necessidade de publicação de edital; e (iv) saber se houve ausência de apreciação do art. 24, IV, da Lei n. 9.514/1997, relativo à revisão da avaliação dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não configurado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 24, IV, 26 e 27, §§ 2º, 2º-A e 2º-B; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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