Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.969.137

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório e do consequente prejuízo ao conhecimento do recurso pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por ausência de análise de precedentes da Quarta Turma que mitigariam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para revisar valor ínfimo, com violação do art. 1.022, I, do CPC; e (ii) saber se há contradição pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ apesar de precedentes que majoraram valores ínfimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. É incabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos não foram opostos com intuito protelatório no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos não foram opostos com intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 98.

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