Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.968.416
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à tese, trazida no apelo nobre, de inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.
4. Na hipótese, o acórdão ora embargado aplicou de forma fundamentada o óbice da Súmula 7 do STJ quanto ao ponto.
5. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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