Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.968.130

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. PRIMAZIA DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da alegada diferença irrelevante de preparo; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do termo final da atualização monetária das custas; (iii) saber se houve omissão quanto à violação do art. 932, parágrafo único, do CPC por ausência de nova oportunidade de saneamento; e (iv) saber se cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição da suficiência do preparo e da alegada insignificância demanda reexame de comprovantes e cálculos, inexistindo menção no acórdão à diferença específica do montante, para fins de simples revaloração do conjunto probatório. 5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do termo final da atualização monetária, porque a matéria não foi debatida na origem nem suscitada nos embargos, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; a mera oposição de embargos não caracteriza prequestionamento sem o efetivo debate. 6. Não há omissão relativa ao art. 932, parágrafo único, do CPC, pois o tema foi enfrentado ao assentar a inviabilidade de revolvimento fático-probatório sob a Súmula n. 7 do STJ; a intimação para complementar o preparo indicou claramente a consequência da insuficiência, inexistindo nulidade aparente na decretação de deserção. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame de comprovantes e cálculos do preparo. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a falta de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 932, parágrafo único, do CPC quando a decisão afasta o revolvimento fático-probatório e mantém a deserção diante de complementação insuficiente e ausência de nulidade aparente. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 932, parágrafo único, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.971.250/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.640.094/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 211.

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