Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.967.281
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam- se estritamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Inexiste omissão quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, demonstrando que a análise dos requisitos da prova nova e do cerceamento de defesa exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração de fundamentos já apreciados pela Turma Julgadora. 4. É inviável o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, assim como a inovação de teses jurídicas para forçar o prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.
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