Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.966.484
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA E APLICOU A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO DAS PARTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINAÇÃO DE BAIXA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A interposição de recurso manifestamente incabível é desprovida do condão de suspender ou interromper a fluência do prazo para o manejo da via impugnativa adequada.
2. Opostos os aclaratórios quando já escoado o prazo legal, computado desde a publicação do primeiro acórdão, resta patente a intempestividade do pleito. 3. A sucessiva interposição de recursos descabidos e fulminados pela intempestividade autoriza a certificação do trânsito em julgado e a imediata remessa dos autos à origem.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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