Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.966.267

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, com fundamento no caráter fático-probatório das teses e na admissibilidade da prova testemunhal em contrato sem forma especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ às alegações de insuficiência dos standards probatórios e de distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se houve omissão quanto ao desrespeito às regras de experiência e à análise da possibilidade de revaloração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses sobre standards probatórios e ônus da prova, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de reexame de fatos e provas. 5. Inexiste omissão quanto às regras de experiência e à revaloração probatória, pois a decisão embargada explicitou a impossibilidade de revisão dos depoimentos e reafirmou a admissibilidade da prova testemunhal em contratos sem forma especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica expressamente a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas e analisa a pretensão de revaloração probatória. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta de modo claro as teses sobre standards probatórios e regras de experiência, inexistindo vício integrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 373 § 1º e 375. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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