Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.965.903

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em controvérsia relativa ao indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, sob alegação de omissão, obscuridade, erro material e contradição, bem como negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício sanável por embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional e não enfrentamento de teses essenciais. 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o acerto do julgado quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, cuja revisão demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por caráter protelatório dos embargos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração se limitam a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do julgado. 6. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando haja motivação apta a dirimir o litígio (art. 489 do CPC/2015). 7. A modificação da conclusão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, fundada em exame de renda, contracheques e despesas, demandaria revolvimento do conjunto fático- probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 8. Não caracterizado erro material evidente e reconhecível a primeira vista, inexistindo vício objetivo a ser sanado por embargos. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos e não ostentarem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à eventual reiteração indevida. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

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