Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.964.960
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando
a observância do critério fixado no título judicial, em razão do
afastamento de negativa de prestação jurisdicional e do
reconhecimento de violação da coisa julgada pela substituição do
proveito econômico pelo valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro
de premissa fática quanto à conclusão de substituição do critério do
proveito econômico pelo valor da causa; (ii) saber se há
contradição interna por suposta leitura isolada da ementa do acórdão
regional; e (iii) saber se existe obscuridade sobre o uso da ementa
como premissa do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão nem erro de premissa fática, pois o acórdão
embargado examinou o critério da base de cálculo e concluiu pela
indevida equiparação do proveito econômico ao valor da causa.
5. Inexiste contradição interna, mantendo-se a coerência entre os
fundamentos e a conclusão sobre a violação da coisa julgada.
6. Não se constata obscuridade, porque a decisão embargada apresenta
fundamentação clara e inteligível quanto à leitura conjugada dos
acórdãos.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta o critério da base de cálculo e conclui pela indevida
equiparação do proveito econômico ao valor da causa. 2. Inexiste
contradição interna quando há coerência lógica entre fundamentos e
conclusão sobre a violação da coisa julgada. 3. Não se constata
obscuridade quando a decisão apresenta fundamentação clara e
inteligível acerca da leitura conjugada dos acórdãos. 4. A simples
oposição de embargos de declaração não autoriza a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV,
502, 505 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.