Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.964.277

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; AÇÃO REGRESSIVA; OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, com prejudicialidade do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao argumento de que as teses de negativa de prestação jurisdicional e de prescrição ânua seriam autônomas em relação ao fundamento subsidiário não impugnado, afastando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a negativa de prestação jurisdicional e a definição do termo inicial pela teoria da actio nata, concluindo pela subsistência de fundamento autônomo não impugnado e pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a negativa de prestação jurisdicional e a autonomia das teses em face da subsistência de fundamento não impugnado, mantendo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; CC, art. 745; Lei n. 11.442/2007, art. 18.

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