Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.964.277
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; AÇÃO REGRESSIVA;
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de
prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF, com prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto ao argumento de que as teses de negativa de
prestação jurisdicional e de prescrição ânua seriam autônomas em
relação ao fundamento subsidiário não impugnado, afastando a
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de
forma suficiente a negativa de prestação jurisdicional e a definição
do termo inicial pela teoria da actio nata, concluindo pela
subsistência de fundamento autônomo não impugnado e pela incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisa a negativa de prestação jurisdicional e a autonomia das
teses em face da subsistência de fundamento não impugnado, mantendo
a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; CC, art.
745; Lei n. 11.442/2007, art. 18.
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