Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.963.426

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre interpretação contratual e reexame de provas, e da inviabilidade de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, invocado apenas para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se houve omissão no enfrentamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sustentando-se tratar de matéria exclusivamente de direito, relativa ao art. 421, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado examinou expressamente a tese de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e concluiu pela ausência de vício integrativo. 5. Não há omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a decisão embargada afirmou a necessidade de interpretação contratual e de reexame do conjunto fático-probatório para afastar os lucros cessantes. 6. Os embargos revelam inconformismo e buscam rediscutir o mérito do agravo interno, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a tese de prequestionamento ficto fundada nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta de modo suficiente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afasta a rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2; CC, art. 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.365/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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