Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.963.426
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre interpretação contratual e reexame de provas, e da inviabilidade de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, invocado apenas para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se houve omissão no enfrentamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sustentando-se tratar de matéria exclusivamente de direito, relativa ao art. 421, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado examinou expressamente a tese de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e concluiu pela ausência de vício integrativo.
5. Não há omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a decisão embargada afirmou a necessidade de interpretação contratual e de reexame do conjunto fático-probatório para afastar os lucros cessantes.
6. Os embargos revelam inconformismo e buscam rediscutir o mérito do agravo interno, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a tese de prequestionamento ficto fundada nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta de modo suficiente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afasta a rediscussão do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2; CC, art. 421, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.365/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.