Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.963.056
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexistência, no caso, de qualquer vício na decisão embargada, que enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais e explicitou a incidência dos óbices sumulares. 2.Não há omissão quanto à tese de revaloração jurídica, pois demonstrou-se que a pretensão recursal demanda revisão das premissas fáticas e probatórias acerca da responsabilidade da promitente vendedora e da insuficiência do “habite-se”, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.O acórdão recorrido conforma-se com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à rescisão por inadimplemento da vendedora e à restituição integral das parcelas, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4.Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa ou para obtenção de efeitos modificativos sem a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados.
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