Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.962.620
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REPERCUSSÃO DO DESFECHO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DESCONSTITUÍDO PELO STF (RCL. N. 14.786/SP) SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO INDIVIDUAL. PARTICULARES. RECURSO DE INTEGRAÇÃO. ARTS. 493, 502, 771, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.022, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C § 1º, DA LEI N. 13.105/2015 (CPC). OMISSÃO PONTUAL QUANTO AO EXAME DA DIALETICIDADE RECURSAL DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF DECORRENTE DE INSUFICIÊNCIA DIALÉTICA DA IMPUGNAÇÃO, E NÃO DE SUA AUSÊNCIA ABSOLUTA. INTEGRAÇÃO ACOLHIDA. ALEGADO ERRO DE FATO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO COGNITIVO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DOS EFEITOS REFLEXOS DA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO MANDAMENTAL SOBRE A PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. AUTONOMIA E SUFICIÊNCIA DE CADA UM DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. ACOLHIMENTO MERAMENTE INTEGRATIVO. EFEITO INFRINGENTE AFASTADO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, na moldura do art. 1.022 do CPC, não constituem instrumento autônomo de revisão da matéria julgada, prestando-se à eliminação cirúrgica dos vícios típicos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, admitindo-se, por construção pretoriana consolidada, a correção do erro de fato manifesto, desde que perceptível à simples vista do julgado, sem necessidade de incursão revaloradora dos elementos da causa. 2. A integração do acórdão embargado é cabível para esclarecer que a incidência da Súmula n. 283/STF, na espécie, não decorre da ausência absoluta de impugnação do capítulo autônomo do acórdão local relativo à repercussão do desfecho do mandado de segurança coletivo sobre a ação individual de cobrança , mas, sim, da insuficiência dialética da insurgência apresentada, que não enfrentou o nexo lógico-jurídico construído pela Corte de origem entre a desconstituição do título mandamental, operada pelo STF na Reclamação n. 14.786/SP, e a consequente inexigibilidade das parcelas reflexas postuladas no cumprimento de sentença. 3. O capítulo decisório fundado na dependência condicional da pretensão de cobrança em relação ao reconhecimento mandamental superveniente, ancorado nos arts. 493 e 771, caput e parágrafo único, do CPC, é autônomo e suficiente, pois, ainda que admitida a inexistência de tríplice identidade entre as demandas premissa expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem , subsiste a desconstituição do antecedente lógico da exigibilidade, em razão da relação de prejudicialidade reconhecida pela origem, fundamento esse não combatido com a especificidade técnica exigida pela Súmula n. 283/STF. 4. Não se configura erro de fato, na acepção técnica do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c § 1º, do CPC entendido como equívoco perceptível no exame dos elementos constantes dos autos, suscetível de correção pela via declaratória , quando a aplicação da Súmula n. 7/STJ se ancora, não em controvérsia sobre a tríplice identidade entre as demandas, mas na imprescindibilidade de revaloração do conjunto cognitivo dos autos para aferir a extensão dos efeitos reflexos da desconstituição do título mandamental sobre a pretensão executiva individual, providência inviável na via especial. Precedente: "em sede de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 784.774/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/4/2018). 5. O precedente invocado pelos embargantes (REsp n. 1.193.474/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/8/2014) não infirma, antes confirma, a compreensão adotada, porquanto pressupõe acervo fático admitido tal como delineado pelas instâncias precedentes situação distinta da dos autos, em que a tese recursal exige aprofundamento no contorno fático da relação de prejudicialidade entre as ações. 6. A colmatação do vício, longe de modificar o desfecho do julgamento, reforça-o, explicitando, com maior densidade fundamentadora, as razões pelas quais a impugnação recursal não satisfez o standard de dialeticidade exigido pela Súmula n. 283/STF, qual seja, o ataque específico e suficiente ao fundamento autônomo da repercussão do desfecho mandamental sobre a ação individual de cobrança. Ainda que afastado tal óbice, persistiria intocado o segundo fundamento de inadmissão a Súmula n. 7/STJ , ancorado em premissa autônoma e suficiente, de modo que a integração não toca, em qualquer medida, na arquitetura sustentadora do não conhecimento do recurso especial, duplamente ancorada. 7. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, de modo que " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/10/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2024. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão embargado, esclarecendo-se que a incidência da Súmula 283/STF, na espécie, decorre da insuficiência dialética da impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, e não de sua ausência absoluta, mantido, in totum, o desfecho de não conhecimento do recurso especial.
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