Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.958.056

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO/ RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 91, II, DO CP; ARTS. 118-121 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 16, caput, da L. nº 10.826/2003. O incidente busca integrar o julgado quanto ao perdimento do veículo e do celular, alegando omissão sobre o fundamento legal específico e obscuridade acerca da qualificação de rediscussão do mérito e da referência a “fatos já fixados”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não indicar, de forma específica, o fundamento legal do perdimento à luz do art. 91, II, do CP e dos arts. 118-121 do CPP; e (ii) saber se há obscuridade na qualificação da insurgência como rediscussão do mérito, com referência a “fatos já fixados”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou o pedido de restituição ao reconhecer a instrumentalidade do veículo e do celular e ao aplicar o art. 91, II, do CP em conjugação com os arts. 118-121 do CPP, vedando a reversão pela necessidade de revaloração probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de omissão não se configura, pois o fundamento jurídico foi indicado de forma suficiente, com solução baseada nos efeitos da condenação e no regime das coisas apreendidas, à luz das premissas fáticas estáveis das instâncias ordinárias. 5. A discussão sobre a cláusula restritiva do art. 91, II, a, do CP caracteriza rediscussão do mérito, por pressupor nova valoração normativa sobre a base fática já definida, incompatível com a via dos embargos de declaração. 6. A referência a “fatos já fixados” indica a estabilização das premissas fáticas sobre a instrumentalidade dos bens, afastando a apontada obscuridade e reforçando a inadequação do incidente como sucedâneo recursal. 7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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