Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.956.424
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. REFERÊNCIA À CONTROVÉRSIA N. 748 DO STJ. FUNDAMENTO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO AFASTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou dos pressupostos de admissibilidade já examinados.
2. O acórdão embargado não aplicou diretamente a Súmula n. 7 do STJ para resolver o mérito do recurso especial, mas manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou de maneira específica e suficiente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. O registro de que os servidores foram admitidos após a posse do primeiro Governador eleito de Rondônia, estavam vinculados ao Poder Legislativo estadual e não tiveram deferido, administrativamente, o pedido de opção destinou-se exclusivamente a afastar o sobrestamento do feito, diante da ausência de identidade entre a hipótese dos autos e a questão submetida à Controvérsia n. 748 do STJ.
4. Inexiste contradição interna, pois os fundamentos relativos ao não conhecimento do agravo em recurso especial e ao afastamento do sobrestamento possuem objetos e finalidades distintos.
5. A pretensão de reconhecer que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e de afastar o fundamento relacionado à Súmula n. 7 do STJ traduz inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a via integrativa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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