Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.956.012
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE.
CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. TEMA N. 1.290/STF. ORDEM DE SUSPENSÃO
NACIONAL. APLICABILIDADE A LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA REFORMADA.
1. Em observância aos princípios
da fungibilidade recursal e da celeridade, recebem-se os embargos de
declaração como agravo interno quando presente nítido intuito
infringente.
2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso
Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290/STF), determinou a
suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem do
critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural
no mês de março de 1990.
3. A ordem de sobrestamento exarada pela
Suprema Corte é ampla e incondicional, abrangendo expressamente as
fases de liquidação e de cumprimento de sentença, independentemente
de o recurso versar sobre questões processuais acessórias.
4.
Precedente do STF (Rcl n. 80.887/RS).
5. Agravo interno provido para
determinar a devolução dos autos à origem para sobrestamento.
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