Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.954.564
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em
razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da majoração dos honorários
recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade
sobre a forma de incidência da majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado definiu
expressamente que a majoração é em 2% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, com observância dos limites do art. 85, § 2º,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há obscuridade quando o acórdão embargado
analisa devidamente a questão referente à fórmula de aplicação da
majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.203.353/TO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025.
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