Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.954.481
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ARTS. 33, CAPUT, C/C O 40, V, DA LEI N. 11.343/06). TRANSPORTE DE ENTORPECENTE EM COMBOIO, COM VEÍCULO BATEDOR À FRENTE E CARGA NO AUTOMÓVEL DA RETAGUARDA. APREENSÃO DE 166 BARRAS DE MACONHA, COM PESO TOTAL DE 201,535KG. COMPROVANTES DE PEDÁGIO E DE ABASTECIMENTO REVELADORES DO TRAJETO ENTRE SÃO PAULO E MINAS GERAIS. ANOTAÇÕES COM CIFRAS ALUSIVAS AO COMÉRCIO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir. 5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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