Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.952.974
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à individualização das condutas; (ii) saber se houve omissão quanto
à demonstração concreta de benefícios auferidos; (iii) saber se
houve omissão quanto ao relatório de liquidações; (iv) saber se
houve omissão quanto às operações intercompany; (v) saber se houve
omissão quanto à prova de desvio de finalidade; (vi) saber se houve
omissão quanto à demonstração de confusão patrimonial qualificada;
(vii) saber se houve omissão quanto à individualização de condutas;
(viii) saber se houve omissão quanto à comprovação de fraude; (ix)
saber se há contradição por descrever fatos e, simultaneamente,
aplicar a Súmula n. 7 do STJ; (x) saber se há contradição pela
aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ quando caberia valoração
jurídica; e (xi) saber se há erro de fato ao confundir reexame de
provas com mera valoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissões quanto à individualização de condutas,
operações intercompany, relatório de liquidações e benefícios
auferidos, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma
suficiente, destacando a emissão e cancelamento injustificado de
títulos como elementos de abuso e confusão patrimonial; não há
contradição nem erro de fato na aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
pois a alteração das conclusões demandaria reexame de provas, e a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide ante a ausência de
intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
individualização de condutas, às operações intercompany e ao
relatório de liquidações. 2. Inexiste contradição ou erro de fato na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a modificação pretendida
demanda revolvimento do acervo probatório. 3. A multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC não se aplica na ausência de manifesto intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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