Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.951.178
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, somente cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão da preclusão, sendo suficiente a motivação adotada para resolver a controvérsia, ainda que sob fundamentação diversa da pretendida pela parte. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir, nem a citar nominalmente cada precedente invocado quando a tese jurídica subjacente foi adequadamente enfrentada.
3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando a argumentação dos embargos, embora revele inconformismo, não se mostra desprovida de construção jurídica que afaste o manifesto intuito protelatório.
Embargos de declaração rejeitados.
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