Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.951.110
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da ausência de violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, da determinação de prova pericial decorrente do título executivo e do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que a controvérsia é jurídica e afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da alegada reapreciação de matéria já decidida, em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há obscuridade acerca da premissa de que a inércia da executada será aferida após a perícia; e (iv) saber se há obscuridade na validação da necessidade de perícia apesar da definição anterior de critério aritmético por penalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto aos arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a origem da perícia no título executivo e apontou o óbice ao reexame de provas.
5. Não há obscuridade sobre o momento de aferição da inércia, definido metodologicamente na fase pericial, com intimação para apresentação de documentação equivalente por metodologia atuarialmente aceita. 6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia relativa à coisa julgada e à preclusão, indicando a origem da perícia no título executivo e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada explicita, sem ambiguidade, o parâmetro metodológico de aferição da inércia na fase pericial.
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 509, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
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