Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.950.432
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA
DE MARCO INTERRUPTIVO.
1. Embargos de declaração no agravo em recurso especial contra a
decisão manteve a sentença de reconheceu a prescrição.
2. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão,
contradição ou obscuridade. A omissão é caracterizada quando ponto
essencial ao deslinde não é abordado.
3. Constata-se a omissão por não ter sido abordada a ausência de
causas interruptivas da prescrição no acórdão embargado.
4. O art. 202, I, do Código Civil, estabelece que a interrupção da
prescrição pelo despacho é condicionada à citação promovida pelo
interessado na forma e no prazo legais e deve ser interpretada em
conjunto com o art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. A demora
na citação, imputável ao credor, impede a interrupção da prescrição.
5. No caso concreto, a prescrição não foi interrompida, pois não
houve citação ou intimação da decisão liminar deferida em outro
processo em 2012, que vigorou até 2020, quando os credores
desistiram da ação.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar
provimento ao recurso especial.
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