Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.950.432

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Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. 1. Embargos de declaração no agravo em recurso especial contra a decisão manteve a sentença de reconheceu a prescrição. 2. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade. A omissão é caracterizada quando ponto essencial ao deslinde não é abordado. 3. Constata-se a omissão por não ter sido abordada a ausência de causas interruptivas da prescrição no acórdão embargado. 4. O art. 202, I, do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição pelo despacho é condicionada à citação promovida pelo interessado na forma e no prazo legais e deve ser interpretada em conjunto com o art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. A demora na citação, imputável ao credor, impede a interrupção da prescrição. 5. No caso concreto, a prescrição não foi interrompida, pois não houve citação ou intimação da decisão liminar deferida em outro processo em 2012, que vigorou até 2020, quando os credores desistiram da ação. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial.

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