Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.949.186
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 518 do STJ, n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, da ausência de interesse da CEF e da competência da Justiça estadual, além de deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à questão de ordem sobre a competência interna e ao pedido de redistribuição do processo à Primeira Seção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Configurada omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quanto ao exame da competência interna, sanada sem alteração do resultado, mantendo-se a competência das Turmas de Direito Privado e rejeitando-se a redistribuição, à vista das premissas fáticas firmadas e da vedação ao reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Omissão configurada quanto à competência interna, sanada sem modificação do resultado e sem redistribuição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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