Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.948.487

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado encontra-se claro e fundamentado ao afirmar a incabibilidade dos embargos na origem e a exigência de indicação dos vícios do art. 1.022 do CPC mesmo quando se visa ao prequestionamento, inexistindo omissão a ser suprida. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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