Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.946.279

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento firmado no acórdão embargado, o qual culminou na ratificação de que seu recurso especial não comportaria conhecimento, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar a inafastabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a preclusão da matéria prescricional e a validade dos títulos executivos e seus aditivos demandaria o revolvimento fático-probatório, soberanamente analisado pela Corte de origem. 4. Por seu turno, acresceu-se que a alegada violação do art. 122 do Código Civil carece do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, porquanto a tese jurídica não foi objeto de deliberação explícita pelo colegiado estadual, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem para provocar o debate sobre a questão específica. 5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025). 6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

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