Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.945.042

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, especialmente quanto à falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 2. Fato relevante. Embargos de declaração tempestivos (art. 1.023 do CPC). Embargante alega omissões. Embargada requer a rejeição (art. 1.023, § 2º, do CPC). Trata-se do terceiro embargo de declaração oposto, com reiteração das mesmas alegações já analisadas pela Turma. 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado apreciou de forma suficiente os pontos suscitados no recurso e negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), aptos a autorizar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC), não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão. 6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, ainda que de modo sucinto, com coerência lógica entre fundamentos e conclusão. 7. Discordância da embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional; fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489). 8. A reiteração de embargos de declaração com as mesmas alegações já analisadas demonstra mera irresignação e não revela qualquer vício processual, impondo a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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