Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.944.302
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e manteve a responsabilidade solidária da operadora, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF, bem como dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que sociedade cooperativa regida pela Lei n. 5.764/1971 não mantém relação de preposição com médicos cooperados para afastar a responsabilidade do art. 932, III, do CC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem distinção do regime jurídico cooperativista; e (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 3º, 4º e 90 da Lei n. 5.764/1971, 927 e 932 do CC, e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre o regime jurídico cooperativista e a alegada inexistência de preposição, pois o acórdão consignou que a revisão demandaria reexame de contrato e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque ficou registrado que o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a solidariedade na cadeia de consumo, ainda quando se trate de cooperativa. 6. A questão relativa ao prequestionamento dos arts. 3º, 4º e 90 da Lei n. 5.764/1971, do art. 45 da Lei n. 8.541/1992 e 927 e 932 do CC, foi devidamente analisada com aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois as matérias não foram debatidas na origem, razão pela qual não há omissão a ser suprida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a responsabilidade solidária da operadora e a revisão da questão referente à preposição pressupõe reexame de contrato e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ quando registrada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre solidariedade na cadeia de consumo, inclusive em cooperativas.
3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as matérias indicadas no recurso especial não foram objeto de debate na origem, inexistindo omissão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º, 4º e 90; Lei n. 8.541/1992, art. 45; CC, arts. 927 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
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