Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.943.351
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO DE PARTE LITIGIOSA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ ao caso, tendo em vista que parte da matéria recursal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não havendo prequestionamento, e a parte remanescente demandaria reexame de fatos e provas, respectivamente. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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